- 1 -À ZPF aplicam-se as condicionantes previstas no artigo 17.º
- 2 -É ainda interdita a introdução de novos povoamentos ou a reconversão dos existentes com plantação ou sementeira extreme de espécies de crescimento rápido.
- 3 -São espécies permitidas os carvalhos roble e negral e o pinheiro-manso, associados a sobreiros e castanheiros nas encostas, os freixos, amieiros e salgueiros nos valores e as nogueiras em condições especiais de profundidade, drenagem e frescura do solo.
Artigo 19.º — Condicionantes
Vigente desde: 25/09/1992