- 1 -Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, ficam estabelecidas as seguintes zonas, constantes das cartas II e III publicadas em anexo ao presente diploma:
- a)Zona de protecção alargada, adiante designada por ZPA;
- b)Zona de protecção imediata, adiante designada por ZPI;
- c)Zona de protecção florestal, adiante designada por ZPF;
- d)Zonas preferenciais de desenvolvimento turístico, adiante designadas por ZPDT;
- e)Zonas agrícolas e florestais.
- 2 -O zonamento referido no número anterior deve constar dos plano municipais de ordenamento do território.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território devem ainda demarcar zonas de protecção, num limite mínimo de 500 m, das captações de água para abastecimento público existentes, ou previstas, por forma a garantir a melhor qualidade da água.
Artigo 8.º — Zonas
Vigente desde: 25/09/1992