Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados nas bases previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.