- 1 -O condutor que pretenda reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar ou concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudança de direcção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º do Código da Estrada.
- 2 -O condutor de veículo de transporte colectivo de passageiros deve utilizar a luz referida no número anterior para assinalar a intenção de retomar a marcha à saída do local de paragem.
- 3 -A luz utilizada deve ser a do lado correspondente ao da deslocação lateral do veículo e, no caso de redução de velocidade, a da direita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código da Estrada.
- 4 -Em caso de avaria da luz referida nos números anteriores, os condutores devem assinalar as manobras referidas com recurso aos seguintes sinais:
- a)Vou reduzir a velocidade - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;
- b)Pare - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para trás;
- c)Vou voltar para o lado do volante - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente;
- d)Vou voltar para o lado oposto ao do volante - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante e faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de baixo para cima, com a palma da mão voltada para o lado para onde vai mudar de direcção;
- e)Pode ultrapassar-me - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.
- 5 -O sinal referido na alínea e) do número anterior é facultativo.
- 6 -Os condutores de ciclomotores ou de motociclos devem efectuar os sinais referidos no n.º 4 nos seguintes termos:
- a)Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devem ser feitos com o braço esquerdo;
- b)Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devem ser feitos estendendo horizontalmente o braço esquerdo ou direito, com a palma da mão voltada para a frente, consoante a direcção para que o condutor pretende voltar.
Artigo 105.º — Modo de sinalizar
Vigente desde: 01/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1998
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)