Artigo 12.º
Validade dos sinais
Redação registada como em vigor em 19/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As mensagens transmitidas pelos sinais aplicam-se em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os utentes a que se dirigem.
- 2 -Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
- a)O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
- b)O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
- c)Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
- d)Seja utilizado o painel adicional do modelo n.º 17.
- 3 -Os sinais inscritos em sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando utilizados isoladamente.
- 4 -As mensagens transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm caráter transitório, modificando o regime normal de utilização da via.
- 5 -(Revogado.)