- 1 -Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
- 2 -Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
- 3 -Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
- 4 -O sinal A29 é complementado com painel adicional indicativo do tipo de perigo, devendo ser utilizado apenas quando não exista sinal adequado ao perigo prevalecente.
- 5 -Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no quadro I, em anexo.
Artigo 20.º — Colocação e características
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original