- 1 -Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com excepção dos sinais C11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição é imposta.
- 2 -Os sinais de proibição devem obedecer às características constantes do quadro III, em anexo.
Artigo 25.º — Colocação e características
Vigente desde: 01/10/1998
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Em vigor desde 01/10/1998