Artigo 33.º
Colocação e características dos sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona
Redação registada como em vigor em 19/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.
- 2 -O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.
- 3 -O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam no máximo quatro vias de trânsito no mesmo sentido.
- 4 -Na colocação dos sinais de afetação de vias é respeitada a maior distância de colocação prevista para os sinais neles inscritos.
- 5 -Não se deve afetar a uma via de trânsito mais do que dois sinais e dois painéis adicionais, salvo quando se trate do sinal F2.
- 6 -Os sinais de zona são utilizados exclusivamente dentro das localidades, sendo colocados em todos os acessos à área por eles ordenada, sendo todas as saídas, com exceção da zona de trânsito proibido, sinalizadas com o respetivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
- 7 -Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar, as quais não devem ultrapassar mais de uma linha.
- 8 -Os sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona obedecem às características constantes dos quadros V, VI e VII, em anexo.
- 9 -(Revogado.)