- 1 -Na colocação dos sinais de direção J1 ou J2 não podem utilizar-se mais de quatro sinais em cada suporte, devendo num cruzamento ou entroncamento a ordem de colocação destes sinais, de cima para baixo, ser a seguinte, segundo a direção:
1.º À esquerda;
2.º À direita.
- 2 -O sinal J2 contém o símbolo relativo ao local ou serviço com interesse, do lado oposto à ponta da seta ou à designação do serviço prestado ou do estabelecimento de dimensão significativa.
- 3 -Na colocação dos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d deve observar-se o seguinte:
- a)O sinal J3a é utilizado isoladamente;
- b)Os sinais J3b a J3d são utilizados quando no mesmo suporte seja dada informação sobre vários locais. Neste caso, não podem utilizar-se mais de seis sinais em cada suporte.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deve ser a seguinte:
- a)Segundo a direcção:
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º À direita;
- b)Segundo o destino, dentro de cada direcção deve ser a seguinte:
1.º Destinos principais exteriores;
2.º Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;
3.º Destinos internos secundários;
4.º Parques de estacionamento;
5.º Emergência ou apoio ao utente;
6.º Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.
- a)Segundo a direcção:
- 5 -Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d, as setas são do modelo constante dos mesmos e devem situar-se à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indiquem direcções em frente, devem situar-se à direita, excepto se houver indicações para a direita e não houver para a esquerda, caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo os símbolos ser sempre colocados junto à seta de direcção.
- 6 -Os sinais de direcção devem obedecer às características constantes do quadro X, em anexo.
Artigo 39.º — Colocação e características
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original