- 1 -Os sinais de identificação de localidades são colocados no início e no fim da localidade identificada.
- 2 -Os sinais de identificação de localidades podem conter um dos símbolos II-13, III-5 e IV-1 IV-7 ou IV-12, constantes do quadro XXI, em anexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.
- 3 -Os sinais de identificação de localidades devem obedecer às características constantes do quadro XII, em anexo.
Artigo 43.º — Colocação e características
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original