Artigo 65.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 19/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
- a)Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate das marcas M1, M3 quando a linha mais próxima do condutor for contínua e M7, desde que façam a separação de sentidos de trânsito;
- b)Com coima de (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate das marcas M7a, M8, M8a, M17, M17a e M17b quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas e ainda as marcas referidas na alínea anterior quando não façam a separação de sentidos de trânsito;
- c)Com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M6a, M9 e M9a, M10 e M10a, M11 e M11a, M13 e M13a, M14 e M14a, M15, M16, M17, M21 e M21a.