- 1 -Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:
- a)Quando utilizados em sinalização temporária, caso em que devem ser de cor amarela;
- b)Quando utilizados na delimitação de vias de acesso a portagem identificadas com o sinal H33, caso em que devem ser de cor verde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A utilização de marcadores deve corresponder às necessidades de segurança da circulação, sendo utilizados em estradas como complemento das marcas rodoviárias, nas seguintes situações:
- a)Com linha separadora de sentidos, em intersecções de nível, em trechos de faixa de rodagem única com três ou mais vias de trânsito, em curvas perigosas e em lombas com visibilidade limitada;
- b)Com guias e linhas separadoras de vias de trânsito e de sentidos, em passagens estreitas;
- c)Com linha contínua delimitadora de raias oblíquas, em intersecções de nível e nas zonas de divergência e de convergência dos ramos das intersecções desniveladas;
- d)Em locais sujeitos a nevoeiros frequentes.
- 4 -Os delineadores aplicam-se:
- a)Em faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito, utilizando-se delineadores bidirecionais com dispositivos retrorrefletores brancos, sendo retangulares à direita e circulares à esquerda;
- b)Em faixas de rodagem com um único sentido de trânsito, utilizando-se delineadores unidirecionais, tendo retrorrefletores retangulares, de cor branca à direita e de cor amarela à esquerda.
Artigo 67.º — Colocação e características dos dispositivos complementares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original