Artigo 69.º
Sistema principal de luzes
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 25/08/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:
- a)Luz vermelha - passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;
- b)Luz amarela - transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga os condutores que já estiverem dentro da zona protegida a prosseguir a marcha;
- c)Luz verde - passagem autorizada: permite a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo nas condições previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código da Estrada.
- 2 -Os sinais luminosos referidos no número anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:
- a)Seta negra sobre fundo circular vermelho;
- b)Seta negra sobre fundo circular amarelo;
- c)Seta verde sobre fundo circular negro.
- 3 -As indicações dadas pelos sinais previstos no número anterior referem-se apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.
- 4 -A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas condições previstas no artigo seguinte.