- 1 -As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária.
- 2 -A zona regulada por sinalização temporária é delimitada pelo primeiro sinal da sinalização de aproximação e pelo sinal «ST14 - Fim de obras»
- 3 -A sinalização temporária deve ser retirada imediatamente após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais condições de circulação.
Artigo 78.º — Domínio de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2002
Decreto Regulamentar n.º 41/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
Original