- 1 -Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que é dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.
- 2 -A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 90.º do presente Regulamento, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.
- 3 -De noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 85.º — Sinalização avançada
Vigente desde: 01/10/1998
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Em vigor desde 01/10/1998