- 1 -Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas rodoviárias com o significado e as características constantes do capítulo III do presente Regulamento, com excepção da cor, que é amarela.
- 2 -As vias de trânsito delimitadas por estas marcas devem ter as seguintes larguras mínimas:
- a)2,3 m, se a via se destina somente a automóveis ligeiros;
- b)2,9 m, se a via se destina a automóveis ligeiros e pesados.
Artigo 91.º — Marcas rodoviárias
Vigente desde: 01/10/1998
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Em vigor desde 01/10/1998