- 1 -O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e os correspondentes sinais de fim de prescrição.
- 2 -Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizando-se os sinais previstos no n.º 3 do artigo 90.º, devendo na intersecção ser colocado o sinal ST8a ou ST8b.
- 3 -O utente da via deve ser informado no fim do desvio de itinerário através do sinal ST9, colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário habitual, devendo aquele sinal ser completado por um painel adicional do modelo n.º 1, com a indicação da distância a que o desvio efectivamente termina.
Artigo 99.º — Sinalização do desvio de itinerário
Vigente desde: 01/10/1998
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Em vigor desde 01/10/1998