- 1 -A DGAIED tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamento de defesa e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional.
- 2 -A DGAIED prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa nos seguintes domínios:
- i)Armamento e equipamento das Forças Armadas;
- ii)Infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
- iii)Logística de produção;
- iv)Investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa;
- v)Base tecnológica e industrial de defesa;
- vi)Catalogação, normalização, qualidade e ambiente;
- vii)Sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;
- b)Participar no processo de edificação de capacidades militares coordenando a formulação dos planos de armamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei de programação;
- c)Coordenar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de lei de programação das infra-estruturas militares respeitantes ao reequipamento e a infra-estruturas das Forças Armadas sob anteprojectos elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução e controlo;
- d)Promover, coordenar e executar, em cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA), os ramos das Forças Armadas e as forças de segurança, as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição e manutenção, sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização de material e à desmilitarização e alienação;
- e)Propor a concessão de autorizações para o acesso e o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares, supervisionando o cumprimento dos normativos legais;
- f)Contribuir para a definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão do território;
- g)Assegurar a coordenação de aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar;
- h)Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;
- i)Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
- j)Propor e coordenar os procedimentos e as acções relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização das infra-estruturas programadas e património afecto à defesa nacional;
- l)Propor, implementar, coordenar e dinamizar as actividades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional, bem como coordenar as actividades relativas à normalização das infra-estruturas e da respectiva funcionalidade;
- m)Acompanhar e participar no planeamento de forças, designadamente no quadro da OTAN e da UE, assim como garantir os compromissos nacionais no âmbito da OTAN relativamente às infra-estruturas, instalações e sistemas de comando e controlo militares;
- n)Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra-estruturas e património.
- a)Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa nos seguintes domínios:
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 04/09/2009