- 1 -O pessoal que se encontra a prestar serviço no Instituto da Vinha e do Vinho em regime de requisição ou destacamento regressa aos organismos e serviços de origem, caso não requeira a sua integração em lugar do quadro previsto no mapa I anexo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal do quadro da ex-Junta Nacional do Vinho requisitado ou destacado noutros organismos e serviços mantém a situação jurídico-funcional em que se encontra até ao seu termo.
Artigo 14.º — Outro pessoal
Vigente desde: 11/08/1989