O pessoal do quadro da ex-Junta Nacional do Vinho, extinta pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, bem como do quadro do ex-Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária que à data da entrada em vigor daquele diploma prestava serviço nas Divisões de Condicionamento da Cultura da Vinha e de Cadastro Vitícola, extintas pelo mesmo decreto-lei, transita para os quadros de pessoal constantes dos mapas I e II referidos no artigo 1.º, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.