- 1 -São competências do LNIV:
- a)Assegurar o apoio científico e técnico ao MADRP em tudo o que se relacione com as suas atribuições;
- b)Participar em programas integrados de I&D;
- c)Manter intercâmbio científico e estabelecer convénios com universidades ou outros organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP);
- d)Realizar trabalhos de investigação, estudos e ensaios remunerados, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter técnico, científico ou cultural;
- f)Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras como investigadores convidados;
- g)Providenciar o apoio laboratorial que lhe for solicitado necessário às acções desenvolvidas pelos órgãos competentes do MADRP;
- h)Desenvolver novas técnicas laboratoriais e cooperar no estabelecimento de normas e protocolos de análise, para harmonização de metodologias a nível nacional e internacional;
- i)Proceder à certificação e controlo oficial dos laboratórios públicos ou privados que se dediquem a actividades nas suas áreas de acção;
- j)Proceder às provas laboratoriais necessárias ao controlo sanitário dos animais e seus produtos estabelecidas para as trocas nacionais, intracomunitárias e internacionais;
- k)Dar pareceres e efectuar análises ou peritagens de carácter oficial, para instrução de processos ou qualquer outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;
- l)Autorizar e controlar a utilização, transporte e detenção, em todo o território nacional, de agentes patogénicos para os animais ou suas subunidades por outras entidades;
- m)Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afecto ao LNIV;
- n)Colaborar no aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal dos serviços da Administração Pública e das entidades privadas, no âmbito das suas competências;
- o)Colaborar nas acções de formação profissional de pós-graduação para pessoal externo ao LNIV;
- p)Estabelecer e assegurar um sistema de documentação e de comunicação que permita divulgar com regularidade os progressos científicos e tecnológicos no âmbito das suas competências;
- q)Promover todas as acções consideradas necessárias, como laboratório nacional de referência, para as doenças dos animais;
- r)Promover todas as acções consideradas adequadas, como laboratório nacional de referência, para a pesquisa de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal.
- 2 -A delegação do Porto, no desenvolvimento das suas actividades, exerce as competências do LNIV, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
- 3 -O LNIV, no âmbito das suas competências, assegura as ligações com outros organismos do MADRP, de outros ministérios e entidades privadas.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 28/05/1997