O LNIV poderá, no âmbito da prosssecução das suas atribuições, quando articuladas com projectos financiados ou não pela União Europeia, conceder estágios ou bolsas de investigação, ambos remunerados, com a finalidade de promover o desenvolvimento de conhecimentos e coadjuvar na realização desses projectos.
Artigo 32.º — Estágios e bolsas de investigação
Vigente desde: 28/05/1997