- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidos no artigo 10.º ou sem as autorizações e os pareceres vinculativos necessários previstos nos artigos 11.º e 12.º, respectivamente.
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 3 -Acessoriamente à aplicação da respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Arrábida, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 4 -As infracções cometidas no exercício da actividade da pesca, apanha e aquicultura são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
- 5 -As infracções cometidas no exercício da actividade da caça são processadas e punidas nos termos da Portaria n.º 833/93, de 8 de Setembro.
Artigo 15.º — Infracções
Vigente desde: 14/10/1998