- 1 -O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Na elaboração do plano de ordenamento será tida em conta a área do porto de Sesimbra, na qual não serão aplicadas restrições ao tráfego nem às características das embarcações.
- 3 -Até à aprovação do plano de ordenamento referido no n.º 1, aplica-se o plano de ordenamento preliminar e o regulamento publicados pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, incluindo as interdições e condicionamentos nele previstos, em tudo o que não seja contrário ao disposto no presente diploma.
Artigo 18.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 14/10/1998