- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Universidade de Lisboa pela Faculdade de Ciências, Universidade Nova de Lisboa pela Faculdade de Ciências e Tecnologia e Universidade Técnica de Lisboa pelo Instituto Superior de Agronomia, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- b)Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
- c)Instituto Português de Arqueologia;
- d)Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
- e)Capitania do Porto de Setúbal;
- f)Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
- g)Direcção Regional de Geologia e Minas de Lisboa e Vale do Tejo;
- h)Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- i)Câmara Municipal de Palmela;
- j)Câmara Municipal de Sesimbra;
- l)Câmara Municipal de Setúbal;
- m)Juntas de freguesia da área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- n)Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- o)Associações representativas dos diferentes sectores económicos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto.
- 2 -A Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo será ouvida pelo conselho, participando nas suas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho.
- 3 -O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área do Parque Natural, nomeadamente a Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 14/10/1998