- 1.A petição será sempre instruída com o Diário da República onde foi publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com certidão da deliberação recorrida, bem como com os documentos probatórios dos factos ou direitos que sirvam de fundamento ao recurso.
- 2.Quando o recurso seja interposto de acto tácito, a petição será instruída com a cópia do requerimento ou petição que não chegaram a ser apreciados e com certidão negativa passada pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 3.Se o recorrente, por motivos justificados, não tiver podido obter os documentos a tempo de os entregar com a petição, deve nesta solicitar prazo razoável para a junção.
Artigo 29.º — (Instrução da petição)
Vigente desde: 31/03/1977