- 1.O recurso contencioso é tributado como processo sobre interesses imateriais.
- 2.Ao recurso contencioso aplica-se o regime de custas e preparos estabelecidos no Código das Custas Judiciais relativamente a recursos para o tribunal pleno, com a ressalva constante do número seguinte.
- 3.Na tributação não se conta o acréscimo previsto no artigo 38.º e n.º 1 do Código das Custas Judiciais e o imposto de justiça é reduzido a um quarto.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 37.º — (Custas e preparos)
Vigente desde: 31/03/1977