- 1 -O conselho coordenador é composto pelo director-geral, que preside, e pelos subdirectores-gerais.
- 2 -O conselho coordenador é um órgão de coordenação, ao qual incumbe, em geral, sistematizar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação da administração fiscal e aduaneira, através do estabelecimento de uma relação coerente entre os objectivos estratégicos globais e a definição de prioridades das acções a desenvolver pela DGITA.
- 3 -Compete, em especial, ao conselho coordenador:
- a)Identificar os vectores de desenvolvimento, quer estratégicos quer operacionais, relacionados com os sistemas de informação;
- b)Promover a pesquisa e o aproveitamento de oportunidades estratégicas da utilização das tecnologias de informação e de comunicação;
- c)Estabelecer os padrões técnicos de serviço a prestar pela DGITA;
- d)Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades;
- e)Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões de arquitectura tecnológica, propondo acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos.
Artigo 5.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 29/03/2007