- 1 -A DGITA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGITA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços de informática nas áreas das suas atribuições;
- b)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção de receitas previstas na alínea a) do número anterior são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007