Para os efeitos do presente decreto regulamentar, considera-se:
- a)«Áreas de manutenção» as áreas de movimento onde se processam operações de manutenção de aeronaves;
- b)«Áreas de tráfego» as áreas de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, como sejam o respectivo descarregamento e carregamento, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;
- c)«Bagagens» os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, ainda que não acompanhados;
- d)«Carga aérea» os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;
- e)«Escala técnica» a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
- f)«Passageiro» qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento do transportador, estando excluídos os membros da tripulação;
- g)«Passageiros em transferência» os passageiros que chegam ao aeroporto ou aeródromo, numa aeronave com um determinado número de voo, e partem, num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo, ou noutra aeronave com o mesmo número de voo, salvo se a mudança de aeronave for devida a problemas técnicos;
- h)«Passageiros em trânsito directo» os passageiros que, após uma breve escala num determinado aeroporto ou aeródromo, continuam a sua viagem na mesma aeronave com o mesmo número de voo daquele em que chegaram, ou ainda noutra aeronave com o mesmo número de voo, após mudança devida a problemas técnicos;
- i)«Prestador de serviços de assistência em escala» a entidade, licenciada para o efeito nos termos da lei, que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviços ou modalidades de assistência em escala;
- j)«Unidade de tráfego» a unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente pode significar um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado, excluindo-se os passageiros em trânsito directo, ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada;
- l)«Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência» a pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeródromo ou aeroporto uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso à contratação de terceiros, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala, não se considerando, para efeitos desta definição, terceiros entre si, os utilizadores relativamente aos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro, ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade.