- 1 -Os actuais técnicos superiores com pelo menos seis anos de serviço na carreira, habilitados com licenciatura e reconhecida competência, que vêm desempenhando funções correspondentes aos cargos de director de serviços e chefe de divisão poderão ser providos nos respectivos cargos.
- 2 -O despacho de nomeação para provimento dos cargos referidos no número anterior será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Artigo 56.º — Forma de provimento
Vigente desde: 09/06/1988