- 1 -O pessoal dirigente será provido nos termos da lei geral em vigor.
- 2 -Quando se trate de cargos integrados em institutos de investigação, os lugares de director de serviços e chefe de divisão poderão, sem prejuízo do disposto no número anterior, ser providos de entre funcionários da carreira de investigação com a categoria não inferior à de investigador auxiliar e especialista, respectivamente.
- 3 -O pessoal que se encontre no exercício de cargos de direcção ou chefia poderá optar a todo o momento pelo estatuto remuneratório da respectiva categoria ou pelo vencimento do cargo dirigente em que estiver investido.
- 4 -O provimento dos lugares de controlador-coordenador e de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado efectuar-se-á nos termos estabelecidos no seu estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro.
- 5 -Os chefes de repartição serão recrutados nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 6 -Os chefes de secção serão recrutados nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 10.º — Provimento do pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 11/08/1989