O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, efectuar-se-á em conformidade com o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 28.º — Carreira de escriturarário-dactilógrafo
Vigente desde: 11/08/1989
O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, efectuar-se-á em conformidade com o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.