- 1 -O recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre mestres florestais e guardas florestais principais, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de guarda florestal principal far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 3 -O recrutamento para a categoria de guarda florestal far-se-á de entre guardas florestais estagiários com um ano de serviço, desde que tenham revelado no decurso do estágio aptidão para a carreira.
- 4 -O recrutamento para a categoria de guarda florestal estagiário far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada.
- 5 -Os guardas florestais estagiários serão contratados em função das vagas existentes na categoria de guarda florestal.
- 6 -O contrato não pode exceder o período de um ano e pode ser rescindido a qualquer momento por acordo entre o interessado e a Administração, e por esta, se no decurso do estágio o candidato revelar inaptidão para o lugar.
Artigo 51.º — Carreira de guarda florestal
Vigente desde: 11/08/1989