- 1 -Os serviços e organismos do MAPA poderão, sempre que se justifique, proceder à contratação de trabalhadores, nos termos da lei geral, para a realização de trabalhos sazonais.
- 2 -Os trabalhadores sazonais serão remunerados de acordo com os salários da região, não podendo, em qualquer caso, ser remunerados por montante inferior ao correspondente à letra U do funcionalismo público.
Artigo 70.º — Trabalhadores sazonais
Vigente desde: 11/08/1989