Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro (estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre rendimento das pessoas colectivas)
Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Locação financeira
Art. 2.º Nos casos em que, relativamente às rendas de locação financeira de imóveis respeitantes a exercícios anteriores a 1992, o locatário não usou da opção estabelecida no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, na redacção anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, no ano em que se verificar a transmissão ao abrigo da opção de compra, o disposto no presente n.º 6 do mesmo artigo.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.