Artigo 14.º
Locação financeira
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -São aceites como custos ou perdas, nos termos gerais, as reintegrações do valor de transmissão dos bens locados no termo do contrato de locação financeira, eventualmente corrigido da parte da renda de locação correspondente à amortização financeira que não tenha sido aceite como custo face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
- 7 -Às reintegrações a que se refere o número anterior é aplicável o regime dos bens adquiridos em estado de uso, excepto quando se trate de bens imóveis e de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, em que continua a ser aplicado o regime de determinação das reintegrações que vinha sendo seguindo na locatária para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
Art. 2.º Nos casos em que, relativamente às rendas de locação financeira de imóveis respeitantes a exercícios anteriores a 1992, o locatário não usou da opção estabelecida no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, na redacção anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, no ano em que se verificar a transmissão ao abrigo da opção de compra, o disposto no presente n.º 6 do mesmo artigo.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.