- 1 -A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar os órgãos locais ou regionais de turismo a realizar circuitos turísticos quando a oferta de serviços das agências se mostre insuficiente.
- 2 -A entidade requerente deve identificar o itinerário no qual se pretende realizar o circuito turístico, o meio de transporte utilizado, os horários previstos para a realização e os pontos de interesse turístico a visitar.
- 3 -Na realização de circuitos turísticos, é obrigatório o acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.
Artigo 13.º — Requisitos
Vigente desde: 19/07/1993