- 1 -O registo das agências licenciadas conterá os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma;
- 2 -Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a)A alteração de qualquer um dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
- b)A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;
- c)Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e louvores concedidos, com menção dos processos respectivos.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo procederá oficiosamente ao registo dos elementos e factos referidos nos números anteriores.
Artigo 18.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 19/07/1993