- 1 -As instalações das agências devem estar separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.
- 2 -As agências podem estabelecer-se em empreendimentos turísticos desde que essas instalações estejam separadas e afectas exclusivamente às actividades da agência.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo pode, a todo o tempo, com fundamento na inobservância do disposto nos números anteriores, condicionar a abertura e funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar.
Artigo 4.º — Requisitos das instalações
Vigente desde: 19/07/1993