- 1 -A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo caduca:
- a)Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;
- b)Havendo falência ou cessação de pagamentos;
- c)Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
- d)Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.
- 2 -A caducidade da licença opera mediante declaração do director-geral do Turismo e determina a cassação do alvará da agência.
Artigo 7.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 19/07/1993