- 1 -A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar a abertura de serviços de reservas previstos no artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, a pedido de associações das agências de viagens e turismo ou dos órgãos locais e regionais de turismo.
- 2 -A localização, instalação e horário de funcionamento dos serviços de reservas depende de aprovação pela Direcção-Geral do Turismo, aplicando-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 9.º — Abertura
Vigente desde: 19/07/1993