- 1 -A autoridade fiscalizadora pode proceder ao bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através da utilização de dispositivo adequado, para assegurar a imobilização referida no n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.
- 2 -Quando não for possível proceder ao bloqueamento, a autoridade fiscalizadora deve providenciar a remoção do veículo para o local por ela designado ou indicado pelo condutor.
- 3 -Ao bloqueamento e remoção aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 172.º do Código da Estrada.
- 4 -Durante o tempo da imobilização, bem como da remoção, quando efectuada para local indicado pelo condutor ou proprietário, o veículo fica sob a guarda deste, que, para o efeito, é considerado fiel depositário.
Artigo 13.º — Imobilização e remoção de veículo
Vigente desde: 30/10/1998