Os artigos 5.º, 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 29/93, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação
- 1 -Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:
- a)Estudar técnicas e processos de inventariação do património arquitectónico;
- b)Manter e actualizar o banco de dados para o inventário do património arquitectónico existente na DGEMN;
- c)Manter e actualizar o acervo documental existente na DGEMN relativo ao património edificado;
- d)Emitir directrizes, instruções e normas sobre produção de documentos e organização e gestão dos arquivos dos vários serviços de âmbito central e regional da DGEMN;
- e)Conservar e comunicar os arquivos da DGEMN, nomeadamente através de processos de consulta que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a segurança dos documentos;
- f)Adquirir, conservar e comunicar os arquivos ou espólios de outras entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que possuam interesse técnico, científico ou patrimonial, no âmbito da DGEMN;
- g)Colaborar nas actividades de divulgação promovidas pela DGEMN;
- h)Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e arquitectónico sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;
- i)Realizar acções que dêem a conhecer a actividade da DGEMN;
- j)Realizar e apoiar edições;
- l)Realizar e apoiar congressos, mostras, exposições e outras acções de divulgação e sensibilização;
- m)Gerir a biblioteca, desenvolvendo a sua vertente multimedia, e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN.
- 2 -A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:
- a)A Divisão de Inventário;
- b)A Divisão de Arquivos;
- c)A Divisão de Divulgação.
- 3 -À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 4 -À Divisão de Arquivos cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1.
- 5 -À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas h) a m) do n.º 1.
Artigo 11.º
Gabinete Jurídico
- 1 -...
- 2 -O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços, mantendo-se o actual titular em funções de gestão corrente até à posse do novo titular do cargo.
- 3 -...
Artigo 13.º
Núcleo dos Telefones do Estado
- 1 -Cabe ao Núcleo dos Telefones do Estado:
- a)Propor normas de utilização dos meios de telecomunicações dos serviços do Estado, relativamente às questões de racionalização, segurança e gestão;
- b)Articular as relações entre os serviços do Estado e os operadores de telecomunicações, nomeadamente para efeitos de normalização das regras para os pedidos aos operadores de telecomunicações e das relações entre os organismos do Estado e os operadores de telecomunicações;
- c)Colaborar na elaboração de regras de actuação para a implementação, nas telecomunicações do Estado, de novas soluções integradas, obedecendo a critérios que se ajustem às necessidades dos serviços e ao fluir da evolução tecnológica, potenciando o máximo aproveitamento das infra-estruturas comuns;
- d)Prestar serviços de consultoria técnica às entidades que dela carecerem, colaborando no estudo das soluções técnicas de telecomunicações, elaborando cadernos de encargos, apoio a concursos e fiscalização da execução daquelas soluções;
- e)Colaborar com as secretarias-gerais dos ministérios na definição de normas aplicáveis aos serviços, quer na aquisição de soluções globais e integradas de telecomunicações, quer na tramitação dos pedidos de comunicações dos diversos serviços, visando a evolução para a sociedade de informação;
- f)Colaborar com a Direcção-Geral do Património e prestar-lhe apoio técnico na aquisição de equipamentos de telecomunicações de voz para os serviços do Estado;
- g)Prestar colaboração e apoio técnico no aproveitamento das tecnologias de informação que potenciem a comunicação entre todos os departamentos e organismos públicos e a sua aproximação ao cidadão;
- h)Colaborar na gestão técnica e logística da rede telefónica governamental e dos telefones 'de Estado' ao serviço das diversas entidades;
- i)Apoiar a organização de eventos em Portugal, de âmbito nacional e internacional, da responsabilidade do Estado, nomeadamente encontros, cimeiras e visitas de Estado, no que se refere às infra-estruturas e à interligação aos operadores de telecomunicações.
- 2 -O Núcleo de Telefones do Estado é dirigido por um director de serviços.