Artigo 16.º
Activos intangíveis
Redação registada como em vigor em 27/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
- 2 -São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:
- a)Despesas com projectos de desenvolvimento;
- b)Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- 3 -Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:
- a)Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
- b)Elementos mencionados na alínea b) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.