- 1 -Na rede individual de cabos, a ligação de qualquer telefone simples deve ser efectuada através de tomada. Para os restantes equipamentos terminais de assinante, a ligação será efectuada através de dispositivo terminal adequado.
- 2 -A rede individual de cabos deve ser constituída, na fracção autónoma residencial, no mínimo, por uma tomada e um bloco privativo de assinante (BPA), interligados, sendo este ligado à rede colectiva de cabos (RCC) por dois pares, um para ligação da tomada e outro de reserva, mas ambos com possibilidade de ligação à rede pública.
- 3 -Na fracção autónoma não residencial cuja futura utilização seja desconhecida, a rede individual de cabos deve ter, no mínimo, a capacidade necessária para servir um ponto terminal por cada 10 m2 e respectivos cabos de ligação à rede pública. Sendo conhecida essa utilização, deve ser dimensionada e projectada de modo a satisfazê-la.
Artigo 7.º — Rede individual de cabos
Vigente desde: 08/04/1987