- 1 -O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.
- 2 -O internamento do beneficiário em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos, neste último caso com apoio financeiro da Segurança Social, é determinante da suspensão do subsídio se a duração do referido internamento exceder, no ano civil correspondente, o período de 60 dias.
- 3 -A suspensão tem lugar até ao dia 1 do mês seguinte áquele em que o interessado deixe de estar internado.
- 4 -A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.
Artigo 10.º — Início e concessão
Vigente desde: 09/08/1990