- 1 -Os estabelecimentos industriais que se encontrem nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 109/91 devem apresentar à entidade coordenadora, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, uma declaração contendo os seguintes elementos:
- a)A designação do estabelecimento industrial e endereço completo;
- b)A denominação social da firma e endereço completo da sede;
- c)A identificação do industrial;
- d)O tipo de actividade industrial;
- e)O número de trabalhadores;
- f)A identificação se alguma vez foi iniciado o processo de licenciamento do estabelecimento industrial e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua interrupção.
- 2 -A declaração prevista no número anterior é acompanhada de três exemplares do projecto de instalação, previsto no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Recebidos os elementos previstos nos números anteriores, a entidade coordenadora dá conhecimento de tal facto, no prazo de 15 dias, à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área.
- 4 -Para efeitos de análise e decisão do respectivo processo de licenciamento, é criado um grupo de trabalho composto por um representante da entidade coordenadora, da comissão de coordenação regional e da direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área.
- 5 -O grupo de trabalho referido no número anterior tem o prazo de seis meses para emitir parecer sobre a legalização da instalação do estabelecimento industrial, parecer esse que pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Parecer favorável;
- b)Parecer favorável condicionado quando a instalação do estabelecimento industrial seja permitida, desde que se cumpram as condições e eventuais restrições impostas;
- c)Parecer desfavorável.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de laboração, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas, referidas na alínea b) do número anterior.
Artigo 24.º — Regime transitório
Vigente desde: 17/08/1993