- 1 -A albufeira do Sabugal disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.
- 2 -Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Centro, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/10/1999