- 1 -O recrutamento de pessoal para o corpo docente da EPP é feito em comissão de serviço por um período máximo de três anos, renovável por períodos de um ano, de entre:
- a)Profissionais da PSP possuidores de licenciatura adequada às matérias a leccionar;
- b)Oficiais, chefes e agentes de polícia com reconhecida competência e qualificação para o exercício de funções docentes.
- 2 -A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o interessado regressa ao comando de origem ou de colocação.
- 3 -Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a colocação, por sua iniciativa, por proposta do director da EPP ou a requerimento do interessado.
- 4 -Ao pessoal da PSP não colocado na EPP, e que reúna as condições previstas no n.º 1, podem ser feitos convites para exercerem funções docentes pelo período correspondente à duração temporal das matérias a leccionar em cada curso.
- 5 -O director nacional pode determinar o exercício ocasional de funções docentes ao pessoal da PSP, sem prejuízo do respeito pelas normas da mobilidade interna dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 6 -Na impossibilidade de preenchimento das necessidades de docentes, nos termos dos números anteriores, recorrer-se ao recrutamento do pessoal contratado, de entre individualidades titulares do grau de licenciado ou superior, que tenham comprovada competência técnica e pedagógica.
- 7 -O desempenho de funções docentes é equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efectivo prestado no respectivo posto.
Artigo 19.º — Recrutamento de pessoal docente
Vigente desde: 02/10/2009